O direito empresarial, muitas vezes chamado de Direito Comercial, tem como objetivo justamente cuidar do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, que é a chamada empresa. Além disso, é importante ressaltar que o seu objeto de estudo é resolver os conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que eles exploram.
No que se refere a Constituição Federal, a carta magna dispôs que a exploração de atividades econômicas deve ser atribuída à iniciativa privada. Portanto, aos particulares fica o papel primordial, reservando ao Estado apenas uma função supletiva.
A gama de atuação no direito empresarial permite ao advogado e advogada que atue:
Enfim, o advogado ou a advogada podem atuar em todo o processo de construção e criação de uma sociedade empresária. Ou até mesmo na crise da sociedade, em processos de recuperação judicial. Não obstante, a atuação poderá ser apenas consultiva, com pareceres e avaliações as empresas, saindo um pouco da via judicial.
O direito empresarial ainda permite ao operador do direito atuar, por exemplo, no ramo de marcas, patentes, registros de empresa e propriedade intelectual. Como disse no início do texto, a amplitude que o direito empresarial traz ao operador é incontável.
Outro tema que sempre é discutido e que também permite a atuação do advogado no direito empresarial é relacionado ao sistema de franquias – ou franshing.
As áreas de atuação no direito empresarial são inúmeras e cada uma delas possui extensas particularidades próprias. Vale citar, por exemplo:
alvez o primeiro dos princípios do direito empresarial – ou dos conceitos fundamentais para entender o Direito Empresarial – é o de sociedade empresária.
O conceito de sociedade empresária está previsto nos artigos 982 e 966 do Código Civil. Considera “empresária” a sociedade de quem exerce atividade própria de empresário. Ou seja, daquele que realiza profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A cidadania a cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política do povo.
Outro do princípio do direito empresarial muito utilizado para entender os demais conceitos acima é o de profissionalismo.
Profissionalismo é o exercício profissional associado com a habitualidade. Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria.
Já a pessoalidade é quando o empresário, no exercício da atividade empresarial, gera empregos que produzem e fazem circular bens.
Isso tudo mediante a exploração de atividade que vise lucro, organizada de uma maneira em que se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
Um dos princípios do Direito Empresarial muito discutido é o da função social da empresa. Segundo Fábio Konder Comparato, independente do caráter privado, a atividade empresarial desenvolvida pelas sociedades empresárias, a função social faz a empresa assumir também uma responsabilidade de cunho comunitário. (COMPARATO, 1995, p. 38)
Nada obstante, o estudo da função social da empresa não deve ser utilizado apenas como argumento retórico. Deve vir acompanhado do aprofundamento da investigação e descrição das múltiplas funções e utilidades da atividade empresarial, de modo que se verifique o interesse a ser tutelado pela sociedade empresária.
Previsto no caput do art. 170 da Constituição Federal. O princípio da livre iniciativa.
É considerado como direito fundamental pelo fato de permitir ao cidadão o direito de acesso à produção de bens e serviços por conta, risco e iniciativa própria do cidadão que empreende qualquer atividade econômica.