Categorizado como direito fundamental, o direito à saúde deve ser concretizado através do projeto constitucional denominado Sistema Único de Saúde (SUS), baseado nos princípios da igualdade, do acesso universal e da integralidade. A sua estrutura pressupõe a participação consciente da comunidade e o fortalecimento do sistema federativo, por ter sido desenhado com base em uma rede hierarquizada e regionalizada, com ênfase na atuação dos Municípios.
Apesar dos avanços expressivos, há sérios problemas no processo de compreensão de seus objetivos, extensão e limites, os quais ganham especial contorno na área jurídica, com o processo de judicialização do direito à saúde.
Considerando a complexidade e dimensão do tema, o presente texto tem a finalidade de apresentar um quadro global sobre o direito à saúde no Brasil, com foco nos princípios, competências, estruturas e atores essenciais para compor o Sistema Único de Saúde nos moldes fixados pela Constituição Federal.
O princípio da fundamentalidade extrinseca do direito à saúde significada, segundo a lição de Sueli Gandolfi Dallari e Vidal Serrano Nunes Jr.,23 que o direito à saúde foi catalogado formalmente no rol dos direitos fundamentais, ao se conjuntar os arts. 6º, 196 a 200, todos da Constituição Federal, podendo-se notar aspectos essenciais que assim o caracterizam: “a historicidade; a universalidade; a autogeneratividade. Além disso, a sistemática da interpretação constitucional dos Direitos Fundamentais permite identificar, também, a maximização,a rigidez constitucional e sua aplicabilidade imediata”.
A universalidade de acesso aos serviços de saúde deve ser garantida em todos os níveis de assistência. É uma consequência da própria estrutura da seguridade social, que desvinculou a saúde da previdência. O preceito reforça a ideia central do sistema de garantir a igualdade de tratamento, o respeito à dignidade e a não discriminação.
A extensão que se deve dar a esse princípio é um dos temas polêmicos que envolve a gestão administrativa do SUS e a jurisprudência.
Por integralidade de assistência deve-se entender o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Segundo definição do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde:
“A integralidade significa a prestação, pela equipe de saúde, de um conjunto de serviços que atendam às necessidades da população adstrita nos campos da promoção, da prevenção, da cura, do cuidado, da reabilitação e da paliação, a responsabilização pela oferta de serviços em outros pontos de atenção à saúde e o reconhecimento adequado dos problemas biológicos, psicológicos e sociais que causam as doenças”.
O SUS deve garantir a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.
A igualdade é o princípio motriz que rege a categoria dos direitos fundamentais, devendo a assistência à saúde ser prestada sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
A aplicação do preceito aos casos concretos gera constante debate causado pela tênue linha existente entre igualdade e privilégio, principalmente, quando há a extensão desequilibrada de benefícios, a qual distorce os preceitos basilares do SUS, rompendo com a lógica do sistema.
Como o aprofundamento da questão demanda digressão doutrinária, além da análise da jurisprudência, a reflexão sobre o tema será apresentada em tópico separado sobre a judicialização do direito à saúde.
O direito à informação compreende duas vertentes: (i) aspecto individual: as pessoas assistidas têm o direito de saber os dados sobre sua saúde; (ii) aspecto coletivo: compreende o direito à divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário.
A epidemiologia estuda o processo saúde-adoecimento e construí indicadores, como de mortalidade geral e infantil, morbidade, endemia, epidemia, com base em critérios estabelecidos pela OMS e deve ser utilizada pelo SUS para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
Nas palavras de Maria Zélia Rouquayrol, o termo epidemiologia significa:
“[C]iência que estuda o processo saúde-doença em coletividades humanas, analisando a distribuição e os fatores determinantes das enfermidades, danos à saúde e eventos associados à saúde coletiva, propondo medidas específicas de prevenção, controle, ou erradicação de doenças, e construindo indicadores que sirvam de suporte ao planejamento, administração e avaliação das ações de rotina, em consonância com as políticas de promoção da saúde”.
A participação da comunidade é um ponto essencial do projeto traçado na Constituição Federal por sintetizar que a escolha dos caminhos do SUS deve ser feita com base em definições escolhidas democraticamente, pressupõe, assim, a organização dos usuários do SUS, de forma racional e consciente. A análise pormenorizada do tema será feita em tópico específico.
A vertente político-administrativa deve ser a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de modo a concentrar nos municípios a elaboração e execução dos serviços através da regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.
A participação da comunidade é um ponto essencial do projeto traçado na Constituição Federal por sintetizar que a escolha dos caminhos do SUS deve ser feita com base em definições escolhidas democraticamente, pressupõe, assim, a organização dos usuários do SUS, de forma racional e consciente. A análise pormenorizada do tema será feita em tópico específico.
Observa-se que é dever do Estado garantir o direito à saúde através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assim como, no estabelecimento de condições com o fim de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação,juntamente com a família, empresas e da sociedade.
Nesse contexto, é necessário desenvolver políticas públicas racionais, bem delineadas e executadas, de modo a: (i) integrar em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; (ii) conjugar recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; e, (iii) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (iv) organizar os serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.