O Direito Constitucional é a área do Direito que tem por objeto as normas constitucionais. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. É, portanto, bastante recente na História do Direito, porque data da constituição dos Estados-Nação.
Este tema possui grande relevância, uma vez que a Constituição é o documento que estabelece o Estado, sendo, portanto, parâmetro para todas as demais legislações e entendimentos jurídicos com vigência no Estado constituído.
Entende-se por direitos fundamentais os direitos previstos no texto constitucional com eficácia e aplicabilidade previsto no próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras.
A Constituição classifica os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma
É a supremacia do poder dentro da ordem interna. Isso quer dizer que, dentro do nosso território, não será admitida qualquer força senão as dos poderes juridicamente constituídos.
Na ordem externa, encontra Estados de igual poder, ou seja, não é submisso a nenhum país no mundo.
A cidadania a cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política do povo.
Já a dignidade da pessoa humana é um princípio que repercute sobre todo o ordenamento jurídico, ele é a base da Constituição de 1988. Assim, espera-se, antes de mais nada, que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, pois é inerente a todo cidadão. Ou seja, é o verdadeiro pressuposto de democracia.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um princípio que assegura que a pessoa tem a possibilidade de se desenvolver ou empreender através do seu trabalho e da livre iniciativa. possui ligação com o artigo 170, CF/88, o qual trata da ordem econômica e financeira.
Por fim, temos o pluralismo político, que basicamente é a aceitação de ideias contrárias em qualquer situação.