ATUAÇÃODireito de Família

O que é direito de família

O direito de família tem o objetivo de regular as regras, obrigações e direito no convívio familiar.

São casos envolvendo casamento, separação, divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, adoção. Ainda trata do reconhecimento de união estável, partilha de bens, testamentos e inventários, entre outros.

Em contrapartida, o advogado tem de saber lidar minuciosamente com as complexidades de cada causa. Com efeito, o direito de família possui o componente que deve ser tratado com muita acuidade: a passionalidade.

Neste sentido, em demandas que envolvem direito de família, o advogado exerce não só um papel técnico, mas também atua com o objetivo de equilibrar os ânimos e conferir racionalidade a decisões tão relevantes.

Componente emocional no direito de família

A carga emocional que as causas de direito de família carregam são de grande tamanho e precisam serem tratadas com muita polidez.

Não somente em causas entre duas pessoas que têm ou tiveram alguma relação romântica, mas também em casos com envolvimento entre pais e filhos e a família extensa. Ou seja, aqueles que não participam do núcleo familiar, mas também mantém laços de afinidade com a unidade familiar.

Pode-se afirmar que, racionalmente, e até filosoficamente, os atores envolvidos nas causas do direito de família são como espelhos da sociedade.

É exatamente por essa volatilidade e subjetividade que os profissionais do direito, em todas as esferas, não levam as decisões baseadas estritamente teorizadas e racionalizadas. É preciso considerar também o cenário sócio econômico-cultural e afetivo das partes envolvidas no processo.

Princípios do direito de família

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Destaca-se que este princípio é formador de toda a base do Estado Democrático de Direito, tratado já no primeiro artigo de nossa Constituição, visa justamente a promoção dos direitos humanos e da justiça social.É de se destacar que a atual concepção de família está inserta no sentido de uma proteção de todos os seus membros de uma forma individualizada, de forma a todos os membros desta família estar ligados pela afetividade.

Princípio da liberdade

Este princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da igualdade, pois somente haverá liberdade quando existir de forma igual a todos os indivíduos. Isto quer dizer que liberdade sem igualdade é a mesma coisa que dominação, pois tudo que é possível para um indivíduo necessariamente deverá ser ao outro na mesma medida e proporção.A liberdade requer tratamento isonômico no âmbito familiar redimensionando o conceito de família moderno. Isto porque, em obediência ao princípio da liberdade é assegurado o direito de constituir uma relação estável, de casar-se, de separar-se, enfim, de procurar a forma que melhor convier para a união em respeito as afetividades.

Princípio da igualdade e respeito à diferença

Este princípio diz respeito a proporcionalidade de tratamento entre as pessoas para que não haja qualquer privilégio de uns sobre os outros. Trata-se de princípio que tem uma ligação direta com o conceito de justiça e moral e que deve iluminar o caminho do legislador na elaboração das leis e também ao operador do direito, para que se chegue a uma decisão justa e acertada, ou seja, que trate todos os indivíduos não apenas como sujeitos de direitos, igualdade formal, mas que estes mesmos sujeitos podem ser diferentes entre si e merecem tratamento diferenciado por este motivo, igualdade material.

O princípio da igualdade não visa impor privilégio a qualquer indivíduo que seja, apenas busca colocar em igualdade aqueles que são desiguais, respeitando-os na medida de sua desigualdade.

Princípio da solidariedade familiar

A solidariedade familiar é também um princípio reconhecido constitucionalmente e compõe a base de princípios da ordem constitucional brasileira com o sentido da busca de uma sociedade livre, justa e solidária.

É neste sentido que este princípio acaba influenciando no Direito de Família no que diz respeito as relações familiares. Tem ligação direta com a afetividade e a prestação de assistência aos que mais necessitam, assim tanto poderá um filho requerer o pagamento de pensão alimentícia para os pais, assim como os pais poderão pedir pensão alimentícia para os filhos. É o que pode ser chamado de mutua assistência.

Princípio do pluralismo das entidades familiares

Antes da Constituição de 1988 somente o casamento era merecedor de reconhecimento e proteção. A partir de uma nova ordem constitucional e com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como base do Estado, surgiu uma nova forma de encarar o direito, uma forma mais humanizada que coloca a pessoa no centro das discussões e a sua proteção acima do patrimônio.

Neste sentido, abriu-se espaço para o surgimento de outras formas de famílias. Estas famílias ganhavam forma diversa daquela anterior, ou seja, houve um rompimento na estrutura patriarcal para o surgimento da responsabilidade de ambos os cônjuges.

Com a evolução da própria sociedade, o direito, em especial o Direito de Família, busca a sua adaptação aos novos modelos familiares, buscando a adequação legal daquilo que na sociedade já existe. Assim, o conceito de casamento deixou de ser somente a figura de um contrato passando a dar lugar a afetividade.

Princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos

O atual sistema jurídico reconhece constitucionalmente a proteção integral de crianças, adolescentes, jovens e idosos. No que diz respeito aos filhos, repudia qualquer forma de discriminação entre estes, sendo estes concebidos dentro ou fora do casamento, adotados ou não.

A intenção do legislador ao assegurar a proteção constitucional para esta parcela de indivíduos, sem sombra de dúvidas, é pela característica da vulnerabilidade. É certo que desde as crianças até os idosos necessitam de cuidados diferenciados. Pode se dizer que é uma decorrência do próprio principio da isonomia.

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