famoso “golpe do Whatsapp clonado” continua fazendo vítimas em todo o Brasil. Mas, você deve estar se perguntando, como agir em uma situação dessas?
Antes de mais nada, apesar de ser um crime bastante comentado nas redes sociais, ainda é um tema bastante novo nos Tribunais. Desta forma, acaba gerando inúmeros debates sobre o tema.
Golpe Whatsapp: A responsabilidade das empresas de telefonia
A polêmica mais recente envolve a responsabilidade das empresas de telefonia em indenizar ou não as vítimas do golpe virtual.
Nesses casos, a vítima não é somente o usuário que sofreu o golpe do Whatsapp e teve ele clonado, mas também todos seus contatos que, de forma inocente, acabaram transferindo o dinheiro solicitado pelos os criminosos.
Condenação aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Neste contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, condenou a empresa de telefonia e o Facebook a indenizarem o usuário que teve seu aplicativo clonado.
Juntamente a isso, para o TJ/SP, o constrangimento sofrido perante seus contatos, que foram alvos de pedidos de empréstimo, é causa que ultrapassa mero aborrecimento ao dono da conta clonada.
E em relação a quem transferiu o dinheiro?
Frequentemente, tal decisão ainda é motivo de muita discussão.
Já que ainda em setembro, a 8ª Turma Cível do TJ-DFT decidiu que a operadora não deve indenizar consumidor sem verificar a veracidade da mensagem.
Portanto, é importante destacar a diferença entre os dois casos que ocasionaram decisões totalmente distintas.
No caso do TJ/DFT a ação foi proposta pela pessoa que transferiu o dinheiro para a conta do criminoso, segundo os fundamentos da decisão:
“Os denominados ‘golpes do WhatsApp’ já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução. O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados”
Uma coisa é certa: não existe fórmula pronta! Portanto, deverão sempre ser analisadas todas as circunstâncias.
De um modo geral, em ações indenizatórias, sempre será verificado se a vítima tomou os cuidados mínimos que se esperam de qualquer cidadão médio. Foi justamente o que faltou, aos olhos do juiz, na demanda do TJ/DFT.
Golpe do Whatsapp: de quem é a responsabilidade?
Por outro lado, no processo do TJ/SP a ação foi pleiteada pelo próprio usuário que teve seu WhatsApp clonado. Neste caso, segundo os julgadores:
“o estelionato foi praticado através do aplicativo Whatsapp. e, segundo os arts. 14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.
Nesta decisão do TJ/SP, na ação proposta pelo próprio titular da linha telefônica, a operadora foi condenada de forma solidária com o Facebook.
Logo depois, foi preciso ressarcir o valor que o titular devolveu a outra vítima. Além dos danos morais diante do constrangimento enfrentado perante os seus contatos.
Desta forma, segundo a decisão, o constrangimento maior se deu pelo criminoso se passar pela vítima e pedir dinheiro aos seus contatos.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 5.000,00.
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