Após o falecimento de um ente querido, os bens dessa pessoa passam por uma divisão da herança com cônjuges, filhos e até outros familiares (dependendo da existência ou não de um testamento).
A complexidade de cada caso é diferente. Confira como funciona em relação aos companheiros/cônjuges!
Entenda sobre a partilha da herança com cônjuges
A primeira classe de herdeiros legítimos é formada pelos descendentes. Junto a eles, o cônjuge ou companheiro sobrevivente (desde que o regime de bens não seja o de comunhão universal ou de separação obrigatória).
Se o falecido não deixou descendentes, a classe seguinte são os ascendentes, também em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Quando os cônjuges ou companheiros herdam sozinhos?
Os cônjuges ou companheiros apenas herdarão sozinhos quando a pessoa falecida não deixa descendentes (filhos, netos, bisnetos) ou ascendentes (pais, avós, bisavós).
Neste caso, é tudo bem simples! O cônjuge ou companheiro herdará sozinho todo o patrimônio, independente do regime de bens do casamento ou da união estável.
Quais são os requisitos para que cônjuges ou companheiros participem da sucessão?
Para que os cônjuges ou companheiros integrem a sucessão, ou seja, participem da condição de herdeiro, é preciso que ao tempo de falecimento eles não estivessem separados daquele que morreu.
Inclusive, é muito importante deixar claro: não basta estar simplesmente casado no papel ou unido estavelmente por meio de escritura pública.
O Código Civil, em seu artigo 1.830 , diz o seguinte:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ou seja, quando o casal deixa de morar sob o mesmo teto*, ou resolve “dar um tempo”, rompe-se o liame jurídico que torna um cônjuge herdeiro do outro.
*Exceto em caso de viagens longas de trabalho; mudança temporárias por questões de saúde, ou qualquer circunstância que não represente rompimento da afeição do casal.
Direito à herança é diferente do direito à meação/partilha de bens!
O direito à divisão da herança com cônjuges ou companheiros é diferente e não se confunde com o direito à meação/partilha de bens decorrentes do casamento ou união estável.
Veja alguns exemplos:
- Regime de comunhão parcial, com a partilha clássica entre cônjuge sobrevivente e filho:

- O mesmo regime de comunhão parcial, com a partilha clássica entre cônjuge sobrevivente e filho, com o falecimento ocorrendo após separação de fato do casal (antes do divórcio e partilha):

Veja que, para a esposa sobrevivente, uma separação de fato nada alterará em seu direito. Isto porque, receberá meação e não herança.
- Regime da separação total de bens, com partilha entre cônjuge sobrevivente e filho:

- O mesmo regime de separação total, com o falecimento ocorrendo após separação de fato do casal (antes da decretação do divórcio):

A separação de fato, no regime da separação total de bens, tem o efeito de retirar o direito do cônjuge sobrevivente a receber qualquer patrimônio.
Isso acontece porque, na separação total, o cônjuge é apenas herdeiro e não meeiro.
Desta forma, ocorrendo a separação de fato, aquele que sobrevive, mesmo que ainda casado no papel, não terá direito a participar da herança.
Divisão da Herança com cônjuges: quem são os herdeiros necessários?
Herdeiros necessários são cônjuges e companheiros, em conjunto com os descendentes e ascendentes. Eles têm esse nome pois somente poderão ser excluídos da partilha em caso de deserção ou indignidade.
Além deles, sobram somente os chamados parentes colaterais, sendo os irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos e primos.
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