Tradicionalmente, o direito é dividido em dois grandes ramos: direito público e direito privado.
O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Ele tutela o interesse público, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa.
Uma característica marcante do direito público é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, prevalecendo o interesse público sobre o privado. O fundamento dessa desigualdade é a noção de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados.
É por isso que muitos atos da Administração Pública perante o particular parecem injustos. Mas, na verdade, essa é uma prerrogativa que ela detém.
A principal diferença entre o direito público e o direito privado é que este é o ordenamento jurídico que rege interesses particulares. São exemplos de ramos do direito privado o Direito Civil e o Direito Empresarial.
O Estado ocupa posição de supremacia quanto aos seus interesses em face do particular. Ele (Estado) possui a faculdade de exigir dos administrados um dever como consequência de sua autoridade, sendo que tais exigências não dependem da vontade do destinatário. Essa faculdade não decorre de um vínculo obrigacional, mas sim da autoridade estatal.
O princípio da legalidade, no viés do direito público, está previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo ele, à Administração Pública só é autorizado fazer aquilo que a lei prevê, caso contrário não tem validade.
O estado é vinculado à legislação, ou seja, decorre da vontade popular expressa na construção legislativa, sendo o Estado um fim da vontade popular. Cabe ao Estado obedecer a legislação e a ordem jurídica, posto que essa é a finalidade do ente estatal.
Também com previsão constitucional, o princípio da isonomia, ou igualdade, é o que garante que o Estado trate todos os cidadãos de forma igual.
Mas, esse princípio não significa que o tratamento igual deve ser absoluto. Pelo contrário: ele deve garantir, também, que os desiguais sejam tratados de forma diferenciada, no limite de suas desigualdades.
Também com previsão expressa na Constituição, o princípio da publicidade é ínsito ao Estado Democrático de Direito e está intimamente ligado à perspectiva de transparência, dever da Administração Pública e Direito da Sociedade.
Com previsão constitucional, o art. 37, §6, da CF/88 diz que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Isso porque o agente público, quando no exercício das atribuições, está atuando como Administração Pública, e não como particular. Por isso, em seus atos a Administração Pública responde objetivamente, e o agente, subjetivamente, somente em caso de dolo ou culpa.
Esse princípio impede que o Poder Legislativo e o Poder Executivo quando na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, criem tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas.
Em outro viés, a autoridade pública deverá aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecer diferenças em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
A finalidade está diretamente relacionada com a impessoalidade da Administração Pública. A orientação é que a Administração Pública aja sempre com foco no interesse público.