O que pode ser registrado como marca
É importante saber, primeiro, o que pode ser reconhecido como marca. O registro, como se sabe, tem a função de assegurar o uso exclusivo da marca em território nacional, protegendo, consequentemente, os serviços ou produtos frutos do negócio.
A marca pode ser caracterizada pelo elemento nominativo (nome, efetivamente) e/ou figurativo (logotipo/logomarca), e quando ambos estão presentes, é denominada de marca mista, também passível de registro.
Dentre outras restrições, no Brasil não é possível registrar, por exemplo, marcas sonoras, olfativas, gustativas e de “roupagem industrial” (trade dress”- configuração visual de um produto, por exemplo, a garrafa da Coca-Cola).
Como é realizado o registro? Primeira etapa: pesquisa prévia!
Como primeira providência, é necessário realizar uma busca prévia no sistema do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a fim de verificar a viabilidade do pedido de registro.
Essa viabilidade consiste em saber se a marca que você pretende registrar já é objeto de registro ou ao menos de pedido (depósito) por terceiros.
Justamente por isso, costumamos dizer que o empreendedor que está iniciando um novo negócio, antes de definir a sua marca e iniciar sua divulgação no mercado, precisa conferir no INPI se outras pessoas já não realizaram o pedido de registro de marca igual ou semelhante na mesma atividade.
Esses pontos, que serão melhor analisados em artigo próprio, merecem citação:
- O simples requerimento de registro – e não o deferimento efetivo – por terceiro é suficiente para impedir o registro de sua marca;
- Com exceção das marcas de alto renome – Coca-Cola, Fusca, Google, etc. – a exclusividade da marca restringe-se à sua respectiva classe de atividade;
- O cuidado na verificação de marca preexistente precisa levar em consideração não apenas termos idênticos, mas também os semelhantes, o que torna a análise mais delicada.
Segunda etapa: pedido de registro
Pois bem. Não existindo marca igual ou semelhante, parte-se para a segunda etapa.
Nela, será necessário reunir os documentos do titular e o logotipo da marca, se tiver, em definições preestabelecidas pelo INPI. Na sequência, faz-se o pagamento da taxa e realiza-se o pedido.
Apresentado o requerimento de registro da marca, será formado um processo, com intimação de interessados para apresentação de eventuais oposições.
Assim, caso um terceiro tenha alguma discordância quanto ao registro da sua marca, apresentará Oposição, a qual poderá ser respondida, e tudo isso integrará a análise pelo INPI.
O INPI, então, deferirá ou não o pedido de registro da marca. A decisão do órgão deverá ser justificada, especialmente quando o registro da marca for negado.
Se deferido o pedido, pronto! Em regra, sua marca está registrada, com proteção jurídica contra outas marcas semelhantes, por um período inicial de 10 anos.
Caso seja indeferido, é possível recorrer administrativamente. O recurso deve ser apresentado no prazo de 60 dias depois da publicação da decisão de indeferimento.
A renovação
A concessão do registro de marca tem prazo de vigência inicial de 10 anos.
Após este período é necessário realizar a renovação, também junto ao INPI, mediante pagamento de nova retribuição.
O pedido de renovação deve ser realizado até o último ano da vigência do registro.
Ou, em caso de esquecimento – o que não é adequado! – existe ainda o chamado período extraordinário de 6 meses para renovação do registro.
Todavia, cuidado! No período extraordinário, o INPI cobrará um valor maior pela renovação do registro.
Por fim, um último ponto importante: para que o registro seja considerado válido e não possa ser ‘cancelado’ a requerimento de qualquer interessado, a marca deve ser efetivamente utilizada ou justificadamente não utilizada.
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