Sem categoriaPerfil Fake – o que fazer quando você é vítima?

23 de fevereiro de 20210

Internet não é “terra sem lei” e jamais pode ser vista dessa forma. Perfil Fake é prática odiosa que deve ser coibida, e, neste artigo, trataremos das medidas que podem ser tomadas na esfera cível.

Atualmente, é raro encontrar quem não utilize rede social, seja para fins de comunicação, informação, atração de novos clientes, publicidade, oportunidade ou lazer.

Por essa razão, o perfil da rede social representa o usuário em suas ideias, interesses, atividades e afins. É um verdadeiro retrato digital de sua identidade.

Nesta toada, tem crescido assustadoramente o número dos chamados “perfis fakes”, seja por uma simples brincadeira de mal gosto ou, na maioria das vezes, visando prejudicar ou obter vantagens ilícitas em detrimento de terceiros ou do próprio dono daquela identidade.

O que é Perfil Fake?

Mas afinal, o que significa “perfil fake”? A palavra “fake” vem do inglês e significa falso, falsificação ou imitação. Portanto, um perfil fake nada mais é do que é um perfil falso, cujo criador se faz passar por outra pessoa sem autorização.

Existe, também, outra modalidade de perfil fake. Nele, o fraudador não necessariamente finge ser a vítima, mas se esconde atrás de foto e nome fictícios, com o objetivo de difamar, ofender, prejudicar, obter vantagem, etc..

Tais situações, por certo, prejudicarão a reputação da vítima e poderão gerar prejuízos de diferentes naturezas, tais como nome mal falado, perda de emprego, credibilidade, abalos psicológicos.

Se a vítima for um comércio, um estabelecimento comercial, os prejuízos também podem ser seríssimos. Se o perfil fake tiver por objetivo destruir a reputação comercial da vítima, distribuindo comentários maldosos, tentando convencer outros usuários a não consumirem desse local, os danos são imensuráveis.

Pois bem. E o que a vítima pode fazer ao se deparar com um perfil fake?

Em primeiro lugar, é importante reunir o maior número de provas possível. Todos os prints do perfil, fotos, comentários, postagens e interações que o fraudador tenha feito, registrando, na medida do possível, datas e horários.

O registro imediato por meio de prints pode ser primordial, pois preserva, ao menos, um início de prova caso o fraudador apague tudo aquilo que postou.

Essas informações também serão de suma importância para especificar, em posterior ação judicial, o período em que os atos ocorreram.

Os prints, vale esclarecer, são aquela providência simples, sem custo e possível de executar de forma imediata.

Porém, dependendo da magnitude do caso, da grandeza dos direitos e consequências em jogo, pode ser muito importante a lavratura de uma ata notarial.

A ata notarial é um documento elaborado por um Cartório de Notas (aquele em se reconhece firma, sabe?), em que o tabelião relata fielmente os fatos ocorridos, isto é, a existência do perfil fake, dos comentários, das postagens e tudo mais que o fraudador tenha feito.

E qual a relevância ou diferença da ata notarial para os prints?

Simples: a ata notarial é um instrumento público, dotado da chamada fé pública e capaz de gerar uma presunção de veracidade muito superior, muito mais contundente.

A apresentação de simples prints abre possibilidade para que a parte contrária, farsante, conteste a veracidade, o contexto, o tempo e a própria existência daquelas postagens. E caso a contestação seja bem feita, o juiz poderá, por exemplo, determinar uma perícia técnica para atestar que não se trata de montagem.

E se o perfil e as postagens já tiverem sido apagados? A situação pode se complicar.

Mas atenção: caso não exista viabilidade ou tempo hábil para lavratura de uma ata notarial – costuma ser um serviço caro – não significa que a ação não possa ser ajuizada. Pelo contrário. Trata-se de uma prova quase que irrefutável, mas sua ausência não inviabiliza o direito da vítima.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decisões justamente neste sentido:

(…) TESTEMUNHA QUE APONTOU SER CONHECIDA DE AMBAS AS PARTES E QUE DESCREVEU APENAS FATOS, ISTO É, QUE A RÉ POSSUI CONTA EM REDE SOCIAL E QUE REALIZOU A POSTAGEM QUESTIONADA – AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL E DE PERÍCIA TÉCNICA – DESNECESSIDADE – OS FATOS ALEGADOS NÃO SE COMPROVAM APENAS POR TAIS MEIOS DE PROVA, PODENDO OUTROS SER UTILIZADOS PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO (…)[1]

Havendo provas, o que fazer?

Após reunir suas provas, o primeiro passo será o contato direito com a rede social em que está o perfil falso.

  • Solicitar a Remoção da Página diretamente com a Rede Social

 

É comum que as redes sociais possuam ferramentas internas para denúncia de práticas que violem seus termos de uso.

Essa simples medida prévia pode abreviar muito os problemas, caso a própria rede social atenda à solicitação, o que é um pouco raro. De todo modo, ainda que não seja deletada, a existência da denúncia é um elemento a ser apresentado em ação.

Agora, caso a rede social não atenda ao pedido, ou, ainda que o faça, a vítima sofreu prejuízos de ordem material ou moral e pretende responsabilizar judicialmente o fraudador, há outras medidas a serem adotadas.

  • Medidas Judiciais

 

Antes de ajuizar a ação contra o efetivo responsável, será preciso identificá-lo. Está na natureza do perfil fake, justamente, a ausência de informações reais sobre o dono da conta.

Como se sabe, porém, as redes sociais não podem simplesmente disponibilizar esses dados, apenas pela solicitação de outro usuário.

Isso ocorre por força do Marco Civil da Internet, ao estabelecer que a rede social só será obrigada a fornecer os dados do criador do perfil mediante ordem judicial.

Por isso, será necessário, primeiro, acionar a própria rede social. Trata-se de uma ação prévia e de procedimento simples, cujo objetivo é unicamente que o Juiz solicite os dados necessários à rede social. Frise-se que, ao ser oficiada judicialmente, o provedor não poderá se recusar e pagará multa caso descumpra a determinação.

Além da rede social ser obrigada a fornecer essas informações, o Juiz poderá ordenar, também, a remoção imediata dos conteúdos prejudiciais.

Identificado o criador do perfil fake, a vítima terá condições de ajuizar sua ação principal, agora diretamente contra o efetivo ofensor. Nela, poderá requerer o ressarcimento de todo prejuízo que tenha sofrido, seja de ordem material, seja de ordem moral.

Como se vê, a internet não pode ser encarada como “terra sem lei” e o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos que possibilitam coibir a prática relacionada a páginas e perfis fakes, seja para retirada do conteúdo, seja para ressarcimento de danos.

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